Cerealistas podem se beneficiar dos créditos presumidos de pis e cofins?
lei 10.925/2004 e lei 12.350/2010
De acordo com a 2ª turma do STJ não. No julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.697.611, o Ministro relator OG FERNANDES entendeu que uma empresa cerealista não pode se beneficiar do crédito presumido de pis/cofins nos termos dos Art. 8, da lei 10.925/2004 e Art. 56-A da lei 12.350/2010, se não tiver processo de industrialização.
No caso em tela,os referidos créditos pleiteado nos termos do inciso I , § 1ºdo Art. 8º da lei 10.925/2004 estão em consonância com as atividades exercidas, auferindo o direito para a empresa.
No entanto,a interpretação dada pelo ministro é que tais atividades exercidas por ela, não favorece ao respectivo crédito.
A decisão restou ainda ementada da seguinte forma: "depreende-se que"(a) têm direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista; (...)"
Cabe salientar, que o STJ vem julgando favorável à Fazenda Nacional, sobre a questão do crédito presumido pis/cofins, podendo causar impactos significativos no futuro para os cerealistas que possam vir a postular o benefício fiscal.
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