IPI: uma decisão do STJ importante sobre o fato gerador do imposto
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu no julgamento do REsp 1.402.138- RS que a mera saída do produto que não implique industrialização e transferência de propriedade ou posse do produto industrializado de forma onerosa, não incide IPI.
Nesse julgado em comento, o Relator Ministro Gurgel de Faria, da Primeira Turma, considerou a empresa ter como atividade a detonação ou o desmonte de rochas e que para poder exercer tal atividade, ela industrializa os próprios explosivos, que serão usados na respectiva prestação de serviço. Portanto, ao transportar tais explosivos, ela desloca para o local da prestação, não ensejando o fato gerador da cobrança do tributo. Assim, conforme entendimento do Ministro : "é um mero deslocamento".
Cabe ressaltar, que o aspecto material abordado do IPI nesse acórdão foi o acontecimento em dois momentos distintos da incidência: industrialização nos termos do artigo 4º do Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI) e no caso, transferência de propriedade ou posse de produto industrializado, que deve ser onerosa.
De acordo com esse entendimento, o aspecto temporal previsto no artigo 46, inciso II do CTN, como hipótese de incidência deve ter mudança de titularidade.
Esse acórdão é relevante , tendo em vista que no caso de empresas que prestam serviços e fabricam produtos que utilizam na prestação do serviço, pode haver uma ponte para um planejamento tributário sobre tais operações. #direitotributário#impostos#decisõesimportantes#planejamentotributário.
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