Exclusão do Refis: necessidade ou não de notificação
Finalizado o julgamento do RE 669.196, pelo STF sobre a necessidade ou não de notificação ao contribuinte, an última semana.
O leading case, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral, abordou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Resolução CG/Refis 20/2001, que eliminou a notificação da pessoa jurídica optante do refinanciamento, ato anterior a exclusão.
A respectiva normativa, alterou a redação da resolução em seus artigos de 3º ao 7º que determinava a notificação prévia do contribuinte antes da exclusão do Refis, tendo o prazo de 15 dias para manifestação.
Por unanimidade, foi considerada inconstitucional a exclusão do contribuinte sem a notificação com a seguinte tese: "É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/Refis nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão."
Cabe ressaltar, que a exclusão de uma empresa do refis sem a prévia notificação, causa um enorme impacto financeiro.Uma vez que, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e obtém-se a certidão de dívida ativa com efeitos de negativa.
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